Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0058617-92.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): Willian Carlos Jeronymo Requerido(s): Imovelpar — Empreendimentos Imobiliários Ltda. I – Willian Carlos Jeronymo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que não houve julgamento extra petita, pois a sentença revisional se manteve nos limites do pedido, limitando-se a conferir enquadramento jurídico diverso aos fatos, e que eventual excesso pontual não justificaria a improcedência integral da demanda; b) art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC, afirmando que o acórdão, ao declarar a nulidade parcial da sentença e julgar a causa pela teoria da causa madura, teria suprimido o exame efetivo de questões relevantes, valendo-se indevidamente da técnica como atalho processual; c) art. 884 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de condenação ao pagamento de taxa de fruição, por se tratar de lote sem edificação originária, sendo que eventual utilidade econômica decorreria exclusivamente de construção realizada pelo próprio adquirente; e, d) arts. 1.255 e 1.219 do Código Civil, ao argumento de que, apesar de reconhecidas as acessões realizadas, o acórdão condicionou indevidamente a indenização à regularidade da obra, comprometendo a efetividade do direito indenizatório. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com posterior admissão, processamento e provimento do recurso. II – 1. Admissibilidade recursal Quanto à admissibilidade do recurso, o Órgão Colegiado entendeu ser cabível a condenação do comprador ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, mesmo tratando-se de contrato originariamente envolvendo lote não edificado, ao fundamento de que restou comprovada a existência de construção no local e o efetivo uso do bem pelo adquirente, consignando: (...) “Além disso, uma vez assentada a possibilidade de extinção do contrato, também se mostra cabível a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelo tempo em que usufruiu do imóvel, compreendendo o lapso temporal transcorrido desde o inadimplemento (22/02/2015) até a efetiva desocupação — conforme pedido especificado na petição inicial. Isso porque, apesar de o imóvel ter sido negociado como um lote vazio, é possível se extrair a existência de edificação no local, já que o comprador declarou em Juízo que reside no local (mov. 83.5), não se podendo olvidar o laudo pericial que apurou, inclusive, o valor de mercado das benfeitorias erguidas no imóvel (mov. 262 e 345).” (...) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, é indevida a cobrança de taxa de fruição, ainda que haja posterior construção de benfeitorias pelo adquirente, porquanto inexiste enriquecimento sem causa do comprador nem empobrecimento indevido do vendedor. Confirme-se: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 3. A superveniência de edificação para residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito indevidamente auferido pelo promitente comprador, o qual arcou com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização. 4. Recurso especial conhecido e provido. (Resp. n. 2.223.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12 /2025). Nessas condições, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528). 2. Efeito Suspensivo Em regra, os recursos especial e extraordinário não impedem a eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, caput)[1]. Todavia, a parte interessada pode requerer ao 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III)[2], cumprindo-lhe comprovar a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995 do CPC[3]. No caso, embora o recurso esteja sendo admitido, não se verifica, em juízo preliminar, o alegado perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Isso porque sequer houve início do cumprimento provisório de sentença, não havendo qualquer medida possessória em curso. Nesse contexto, o perigo invocado pela recorrente é hipotético e futuro, e não atual e concreto. Logo, não é apto a configurar o periculum in mora exigido para deferimento da medida excepcional visada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. TRIBUTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Nessas condições, não estão presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo ativo almejado. III – Do exposto: a) indefiro o pedido de efeito suspensivo; e b) admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de impossibilidade de cobrança de taxa de fruição em rescisão de contrato envolvendo lote não edificado, ainda que haja edificação posterior realizada pelo adquirente (CC, art. 884), com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da CF. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. [2] Art. 1.029. (…). § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (…) III — ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. [3] Art. 995. (...). Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. AR21 G1V-50
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